O novo formato do Conselho de Transparência Pública – e o que isso muda para mim, para você, para nós

31 ago de 2018, por OKBR

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  • texto por Bruno Morassutti

Bruno Morassutti

Em Decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 14 de agosto, a Presidência da República reformou a estrutura do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC).  Criado em 2003 pela Lei Federal 10.863, o CTPCC é um colegiado que integra a estrutura básica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União (MTFCGU), com a finalidade de servir de espaço para debate de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistema de controle, incremento da transparência e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

Em seu histórico, o colegiado exerceu papel importante na elaboração da Lei de Conflito de Interesses e, principalmente, da Lei de Acesso à Informação, além de contribuir para iniciativas importantes em Governo Aberto. Entretanto, desde 2016 o CTPCC se encontrava inativo, não havendo notícias sobre seu funcionamento em seu site. Assim, na segunda metade de 2017, o MTFCGU lançou uma consulta pública para coletar contribuições da sociedade civil, da qual resultou, ao final, a publicação do Decreto Federal 9.468.

Inicialmente, é possível afirmar que as novas normas trouxeram inúmeros avanços. Em primeiro lugar, houve a ampliação das competências, passando a incluir o incentivo a políticas de controle social da administração pública, bem como iniciativas voltadas a desenvolver integridade e ética também no setor privado.

Em segundo, o CTPCC passou a contar formalmente com um plano de trabalho, o qual servirá para delinear adequadamente as políticas a serem desenvolvidas. De fato, embora o CTPCC já possuísse uma atuação forte até 2016, o delineamento de sua agenda é extremamente positivo pois permite que a sociedade, ao conhecer melhor o planejamento do colegiado, se mobilize de modo mais eficaz para a implementação das medidas propostas.

Em terceiro, houve uma significativa mudança na composição do colegiado, em especial da representação da sociedade civil. Antigamente, o CTPCC possuía 10 assentos para este setor, porém praticamente todos eram expressamente relacionados a entidades específicas, as quais possuíam “cadeira cativa” no órgão. Por certo, muito embora diversas daquelas entidades desempenhem até hoje um papel importante na promoção da transparência e combate à corrupção, é democrático e saudável a rotação de representantes da sociedade, permitindo que novas ideias e concepções sejam agregadas aos trabalhos. Por outro lado, será necessário que o procedimento de seleção das entidades, dentro dos requisitos do art. 7º, seja claro e objetivo, já que do contrário o CTPCC acabará por perder a legitimidade de sua atuação.

Ainda dentre as novidades da composição, houve uma redução no número de representantes da sociedade, que passou para sete. Além disso, foi considerada como “representação da sociedade civil” uma “entidade de representação interfederativa de órgãos de controle”, que, apesar de certamente possuírem experiência na temática, não são propriamente representantes da sociedade, mas sim de ente públicos. Por fim, foram incluídos, na condição de convidados permanentes, além do Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Em quarto, foram também previstos alguns requisitos mínimos para o funcionamento do colegiado, dentre eles o quórum mínimo para funcionamento e tomada de decisões e, o que é mais importante, a publicidade de suas deliberações, inclusive pela disponibilização eletrônica de informações por transparência ativa. Certamente, não faria sentido que um órgão voltado a esta área não assumisse sua própria bandeira na realização de suas atividades.

Em síntese, pode-se dizer que a nova estrutura dada ao conselho tem a capacidade de fortalecê-lo e institucionalizá-lo de modo permanente como um espaço para pensar e refletir sobre importantes medidas na agenda pública em prol do fortalecimento de nossa democracia. Resta aguardar – e enquanto sociedade – acompanhar para que isso efetivamente se torne realidade.

Bruno Schimitt Morassutti possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (2013) e especialização lato sensu em Processo Civil (2015) e em Direito Público (2016) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. É mestrando em Direito pela PUCRS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, notadamente em Direito Constitucional, Administrativo, Internacional e Direito & Novas Tecnologias.